Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.