JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994