JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 13.659, de 14/7/2000.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994