Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas da Autarquia:
I
as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
II
as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
III
as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
IV
a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
V
a proveniente de multa contratual;
VI
a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
VII
a originária de operação de crédito que venha a contratar;
VIII
a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
IX
a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
X
as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
XI
a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
XII
a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
Parágrafo único
- Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual. (Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)