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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 36

O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994