Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:
I
examinar e propor ao Governador do Estado:
a
os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;
b
a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;
c
o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;
d
a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;
e
as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;
f
o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
II
deliberar sobre:
a
os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;
b
as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;
c
a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;
d
a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;
e
a alienação de bens móveis;
f
outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
III
examinar e opinar sobre:
a
os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;
b
os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;
c
outras questões propostas pela Diretoria-Geral;
IV
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)