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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 7º

Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:

I

o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II

o Diretor-Geral do DER-MG;

III

o Vice-Diretor-Geral do DER-MG;

IV

o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG;

V

o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG;

VI

o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG;

VII

o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG;

VIII

o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG;

IX

o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG;

X

o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano;

XI

o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos;

XII

(Vetado);

XIII

(Vetado).

§ 1º

O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.

§ 2º

Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º

As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994