Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.