Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transporte, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG.