Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra. (Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.).
Parágrafo único
A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)