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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 9º

Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.

§ 1º

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG - tem a seguinte composição:

I

1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;

II

1 (um) representante do DER-MG;

III

1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.

§ 2º

Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares. Capítulo IV Da Receita

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994