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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 5º

A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica.

Parágrafo único

- A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER-MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção I Do Conselho Rodoviário do Estado - CR

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994