Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do DER-MG, entre outras estabelecidas em decreto:
I
participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
II
planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
III
manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;
IV
exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
V
expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;
VI
conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;
VII
conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
VIII
explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
IX
conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
X
gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;
XI
controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Caput revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 1º
Considera-se faixa de domínio de uma rodovia a área de terras onde se acham implantadas a pista e as demais estruturas viárias e cuja largura é definida de acordo com as características do plano funcional da rodovia. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
§ 2º
Consideram-se áreas adjacentes os imóveis lindeiros às faixas de domínio, com largura máxima de 15m (quinze metros) contados do término da faixa de domínio, que não sejam interrompidos por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua e assemelhados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.) (Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 3º
O regulamento disporá sobre:
I
identificação, demarcação, conservação, manutenção, condições para uso, ocupação ou modificação das faixas de domínio e áreas adjacentes;
II
fiscalização, remoção e apreensão de animais, bens e outros materiais, aplicação de penalidades e interposição de recursos relativas ao uso ou ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
§ 4º
O Estado priorizará a concessão de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual para o plantio de lavouras brancas, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.481, de 4/10/2023.)