Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 41
O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.".