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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 14

O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994