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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 33

Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO.

Parágrafo único

- Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art.11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 23/3/1994.)

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994