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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 37

O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Parágrafo único

- No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994