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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 8º

Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:

I

aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;

II

julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.

III

opinar sobre:

a

prorrogação de contrato de concessão;

b

retomada de serviço concedido;

c

cassação de concessão;

d

declaração de inidoneidade de empresa concessionária;

e

transferência de concessão;

f

regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;

g

fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;

IV

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º

O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:

I

4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -;

III

1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;

IV

1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -;

V

1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;

VI

1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.

§ 2º

Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG

Art. 8º, §1º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994