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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 21

Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º

O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. (Vide art. 21 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

§ 2º

O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Art. 21, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994