JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia, de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.432, de 21/1/1994.) (Artigo revogado pelo inciso I do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994