Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada.
Parágrafo único
- No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)