Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.
§ 1º
As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.
§ 2º
Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.