Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Vide inciso I do art. 11 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Caput revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
§ 1º
A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG. (Vide inciso I do art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide inciso I do art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide inciso I do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
§ 2º
A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria. (Vide inciso II do art. 11 e inciso II do art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)