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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 19

Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.

§ 1º

As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.

§ 2º

Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994