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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 29

O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994