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Artigo 6º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 6º

Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:

I

examinar e propor ao Governador do Estado:

a

os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;

b

a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;

c

o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;

d

a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;

e

as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia;

f

o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;

II

deliberar sobre:

a

os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;

b

as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;

c

a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;

d

a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;

e

a alienação de bens móveis;

f

outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;

III

examinar e opinar sobre:

a

os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;

b

os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;

c

outras questões propostas pela Diretoria-Geral;

IV

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 6º, II, e da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994