Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza a Universidade do Brasil.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL
Art. 1º
A Universidade do Brasil é uma comunidade de professores e alunos, consagrados ao estudo.
Art. 2º
A Universidade do Brasil terá por finalidades essenciais:
a
o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística;
b
a formação de quadros donde se recrutem elementos destinados ao magistério bem como às altas funções da vida pública do país;
c
o preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL
Art. 3º
A Universidade do Brasil manterá todos os cursos superiores que forem previstos em lei.
Art. 4º
A Universidade do Brasil será inicialmente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino: (Vide Decreto-lei nº 1.190, de 1939) (Vide Decreto-lei nº 8.272, de 1945)
a
Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras;
b
Faculdade Nacional de Educação;
c
Escola Nacional de Engenharia;
d
Escola Nacional de Minas e Metalurgia;
e
Escola Nacional de Química;
f
Faculdade Nacional de Medicina;
g
Faculdade Nacional de Odontologia;
h
Faculdade Nacional de Farmácia;
i
Faculdade Nacional de Direito;
j
Faculdade Nacional de Política e Economia;
k
Escola Nacional de Agronomia;
l
Escola Nacional de Veterinária;
m
Escola Nacional de Arquitetura; (Vide Decreto-lei nº 7.918, de 1945)
n
Escola Nacional de Belas Artes;
o
Escola Nacional de Música.
§ 1º
A Escola Politécnica, a Escola de Minas, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Odontologia, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Direito e o Instituto Nacional de Música, ora existentes, passam a constituir os estabelecimentos de ensino mencionados nas letras c, d, f, g, h, i e o, dêste artigo, com as denominações correspondentes.
§ 2º
A Faculdade Nacional de Filosofia, Sciências e Letras, a Faculdade Nacional de Educação e a Faculdade Nacional de Política e Economia, ora instituidas, ministrarão os cursos de filosofia, de sciencias, de letras, de educação, de política e de economia, os quais, regulados em lei, passarão a substituir os cursos de que tratam o decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, arts. 195 e 211, e o decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, art. 2º, letra c .
Art. 5º
Para cooperar nos trabalhos dos estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior, farão parte integrante da Universidade do Brasil os seguintes institutos:
a
Museu Nacional;
b
Instituto de Física;
c
Instituto de Eletrotécnica;
d
Instituto de Hidro-aéro-dinâmica;
e
Instituto de Mecânica Industrial;
f
Instituto de Ensaio de Materiais;
g
Instituto de Química e Eletro-química;
h
Instituto de Metalurgia;
i
Instituto de Nutrição;
j
Instituto de Eletro-radiologia;
k
Instituto de Biotipologia;
l
Instituto de Psicologia;
m
Instituto de Criminologia;
n
Instituto de Psiquiatria.
o
Instituto de História e Geografia;
p
Instituto de Organização Política e Econômica.
§ 1º
Ficam criados os institutos mencionados no presente artigo e que não o tenham sido por leis anteriores.
§ 2º
O Instituto de Psicologia será o atual Instituto de Psicologia do Serviço de Assistência a Psicopatas do Distrito Federal.
Art. 6º
Fará ainda parte integrante da Universidade do Brasil o Hospital das Clínicas, destinado ao ensino.
Art. 7º
Farão parte da Universidade do Brasil, como instituições complementares, as escolas profissionais ou de ensino comum, que se tornarem estritamente necessárias como elementos auxiliares do ensino superior nela ministrado.
Parágrafo único
Com caráter de instituições complementares, nos termos dêste artigo, ficam incorporados, na Universidade do Brasil, o Colégio Universitário, destinado ao ensino secundário complementar, e a Escola Ana Neri, destinada ao ensino de enfermagem e de serviço social.
Art. 8º
A Universidade do Brasil o as demais instituições federais, que realizem pesquisas científicas e outros trabalhos de natureza intelectual relacionados com o ensino superior, cooperarão recíprocamente nas respectivas atividades, pela forma que for estabelecida em regulamento.
Capítulo III
DA LOCALIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL
Art. 9º
A sede da Universidade do Brasil será o Distrito Federal.
Parágrafo único
A Escola Nacional de Minas e Metalurgia permanecerá em Ouro Preto, onde deve ser instalado o Instituto de Metalurgia.
Art. 10º
Os estabelecimentos de ensino e as demais instituições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, salvo a Escola Nacional de Minas e Metalurgia e o Instituto de Metalurgia, serão reunidos num mesmo local.
Art. 11
Dentro da área universitária, serão feitas, além dos edifícios destinados aos estabelecimentos de ensino e às demais instituições de que trata o artigo anterior, instalações para a Reitoria, a Biblioteca e o Auditório, bem como as destinadas à educação física (estádio, ginásio, piscina), às atividades extracurriculares e à residência de funcionários e de, pelo menos, uma décima parte dos alunos.
Art. 12
O Poder Executivo:
a
providenciará no sentido de serem entregues à administração federal os terrenos da Quinta da Bôa Vista e outros de propriedade da União, que estejam na posse ou sob a administração da Prefeitura do Distrito Federal;
b
transferirá para outros logares os serviços públicos federais Ministério da Guerra, do Ministério da Agricultura o do Ministério da Viação e Obras Públicas, existentes dentro das confrontações descritas no parágrafo único do art. 10 desta lei;
c
adquirirá, por compra, doação, ou desapropriação por utilidade pública, os imóveis situados dentro das mesmas confrontações descritas no parágrafo único do art. 10 desta lei, e pertencentes a particulares, e necessários ao complemento da área aludida no mesmo parágrafo.
Art. 13
Os jardins da Quinta da Boa Vista se incorporarão na Universidade do Brasil, e serão por ela guardados e conservados, como parte do patrimônio histórico e artístico nacional, continuando permittido a todos visitá-los.
Capítulo IV
DA EDIFICAÇÃO PROGRESSIVA DA UNIVERSIDADE DO BRASIL
Art. 14
A Universidade do Brasil, organizada como cidade universitária, será edificada segundo um plano de conjunto, no qual os elementos, que a componham, se agrupem em setores diversos, segundo as suas afinidades.
Art. 15
Fica instituida a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, composta de professores catedráticos e outros técnicos, com o encargo de superintender a elaboração dos programas, a organização dos projetos e a execução das obras, que sejam necessários á progressiva edificação da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
A organização da Comissão do Plano da Universidade do Brasil constará de regulamento.
Art. 16
Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.
§ 1º
Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.
§ 2º
Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Capítulo V
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A EDIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL
Art. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observadas as formalidades legais, quaisquer dos seguintes imóveis pertencentes ao domínio da União, situados no Districto Federal, uma vez que desnecessários ao serviço público: 1) no Cáis da Pôrto: as quadras ns. 10, 11, 29, 36 e 37, à Avenida Rodrigues Alves a quadra n. 39, à avenida Francisco Bicalho, as quadras ns. 7, 1, 4, 6 e 25, à Avenida Venezuela, a quadra nº 14, à rua Souza e Silva, a quadra nº 15, à rua Sacadura Cabral a quadra nº 32, à rua da Gamboa, as quadras ns. 40, 42, 45 e 46, à rua Equador, a quadra nº 51, à Avenida Lima, a quadra nº 49, à Praça Coronel Pedro Alves, a quadra nº 43, à rua Alpha; 2) os imóveis adquiridos à tinta Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, constantes da relação publicada a paginas 6.417 a 6.431 do Diário Oficial de 31 de março de 1933; 3) e ainda os imóveis seguintes; um terreno à Avenida Francisco Bicalho nº 368; um terreno, à rua Almirante Alexandrino nº 1.849; um terreno, na Estrada de Manguinhos nº 8; um terreno, à avenida Pasteur, entre os ns. 458 e 528; um terreno, à rua Frei Caneca nº 195; um terreno, á rua 12 de Maio, junto ao nº 80; um terreno, à Praça Mauá, junto ao nº 10; um terreno, à rua Jardim Botânico, entre os ns. 395 e 529; um prédio, à rua do Senado nº 233; um prédio, à Avenida Rio Branco ns. 117 a 121; um prédio, à rua São Cristóvão nº 491; um prédio, à rua São Cristóvão nº 493; um prédio, à Praça da República nº 54; um prédio, à rua Moncorvo Filho ns. 2 a 8; um prédio, à rua do Rezende nº 128; um prédio, à rua Benedito Hipólito nº 275; um prédio, à Avenida Pasteur nº 458; um prédio, à rua de, Santa Luzia nº 74; um prédio à Avenida Pasteur nº 438; um prédio, à Praça da República nº 22; um prédio à rua da Alegria nº 30; um prédio, à rua Conselheiro Zacarias nº 6; um prédio, à rua Conselheiro Zacarias nº 7; um prédio, à rua Conselheiro Zacarias nº 38; uma avenida de casas, à rua Carlos Seidl nº 429; uma avenida de casas, à rua Carlos Seidl nº 439; uma avenida de casas, à rua Carlos Seidl nº 347; uma avenida de casas, à rua Carlos Seidl nº 479. (Vide Decreto-lei nº 269, de 1938)
Parágrafo único
O produto da alienação; de que trata este artigo, será aplicado nas despesas decorrentes:
a
das obras destinadas à instalação, em outros lugares, dos serviços federais existentes dentro das confrontações descritas no parágrafo único do art. 10, desta lei, e pertencentes ao Ministério da Guerra, ao Ministério da Agricultura e ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b
dos pagamentos ou indenizações que for necessário fazer à Prefeitura do Distrito Federal ou a particulares para a desocupação ou a aquisição dos terrenos destinados à Universidade do Brasil;
c
das obras destinadas ao isolamento das vias-férreas que atravessam a área universitária, bem como da construção de dois viadutos sôbre as mesmas vias férreas;
d
da construção dos muros que devem ser edificados em todo o perímetro universitário.
Art. 18
Mediante prévias avaliações, realizadas segundo o processo legal, fica o Poder Executivo autorizado a trocar quaisquer dos bens mencionados no artigo anterior por bens pertencentes a particulares, situados dentro do perímetro da Universidade do Brasil, fixado nesta lei.
Art. 19
Para serem aplicados, segundo autorização do Presidente da República, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, serão consignados, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, os recursos que se tornarem necessários à execução do programa estabelecido, até o limite de 20.000:000$000, em cada exercício, importância que correrá por conta de dotação orçamentária resultante do cumprimento do disposto no art. 156 da Constituição.
§ 1º
No exercício de 1937, o Poder Executivo fica autorizado a despender, com as obras e instalações da Universidade do Brasil, a importância de 20.000:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte terceira (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º
As obras da Universidade do Brasil serão iniciadas com a construção da Faculdade Nacional de Direito e do Hospital das Clínicas.
§ 3º
Por conta dos mesmos recursos, a que se refere § 1º dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, a importância de 3.000:000$000, com a organização do projeto da Universidade do Brasil e com a aquisição de terrenos necessários às edificações iniciais.
Art. 20
Poderão ser desde logo alienados, com as formalidades legais, os prédios, em que ora estão instaladas a Faculdade Nacional de Direito, à rua do Catete nº 243, a Escola Nacional de Engenharia, no Largo de São Francisco, e a Escola Nacional de Música, à rua do Passeio nº 98, uma vez que fique assentado que, mediante aluguel, neles possam funcionar os serviços atuais, até estarem prontos os edifícios novos, que os substituam.
Parágrafo único
O produto da alienação de que trata êste artigo será aplicado nas obras de construção ou nas instalações dos novos edifícios destinados respectivamente à Faculdade Nacional de Direito, à Escola Nacional de Engenharia e à Escola Nacional de Música.
Art. 21
Serão aplicados, exclusivamente nas obras do novo edifício da Faculdade Nacional de Direito, a importância de 580:193$770, existente no Banco Mercantil do Rio de Janeiro, bem, como o produto da alienação de 327 apólices da dívida pública federal, recursos pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 22
Será aplicado, exclusivamente nas obras do novo edifício da Escola Nacional de Música, o produto de alienação de 451 apólices da dívida pública federal, pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 23
A importância correspondente à venda de cada imóvel, nos têrmos dos arts. 17 e 20 desta lei, será recolhida mediante guia, no Banco do Brasil, e escriturada em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Ministério da Educação e Saúde, para o fim de serem atendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da República.
Art. 24
Os recursos, de que trata o art. 19 desta lei, serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição do Ministério da Educação e Saúde, à medida que as despesas a elles correspondentes sejam autorizadas pelo Presidente da República.
Art. 25
Além dos recursos a que se referem os artigos anteriores, serão aplicados, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, e de conformidade com o destino com que forem instituidos, os donativos de particulares, beneméritos da Universidade do Brasil.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos decretos ns. 19.851 e 19.852, de 11 de abril de 1931 , e pelas disposições legais posteriores que os alteraram, em tudo o que não colidirem com a presente lei.
Art. 27
Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, serão observadas as seguintes disposições:
a
o reitor, escolhido pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos, será nomeado em comissão;
b
os diretores dos estabelecimentos de ensino, escolhidos pelo Presidente da República dentre os respectivos professores catedráticos, serão nomeados em comissão;
c
os diretores dos estabelecimentos de ensino que entrarem a funcionar sem quadros de professores catedráticos serão escolhidos livremente pelo Presidente da República, que os nomeará em comissão dentre os que ocuparem, a qualquer título, as cadeiras.
Art. 28
O reitor não poderá exercer, cumulativamente, a função de diretor de qualquer dos estabelecimentos de ensino ou de outro serviço da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
Incumbirá ao reitor, além da direção dos serviços internos da Reitoria, superintender e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e dos demais serviços componentes da Universidade do Brasil.
Art. 29
Os professores e os alunos da Universidade do Brasil não poderão tomar oficialmente, nem coletivamente, dentro da Universidade, qualquer atitude de caráter político-partidário.
Art. 30
Os professores e os alunos da Universidade do Brasil não poderão comparecer aos trabalhos escolares ou a quaisquer solenidades universitárias, com uniforme ou emblema de partidos políticos.
Art. 31
Os professores catedráticos e os assistentes da Universidade do Brasil deverão comparecer, diàriamente, aos respectivos serviços, dedicando ao ensino pelo menos duas horas de atividade pessoal.
Parágrafo único
O conselho universitário examinará, periòdicamente, as necessidades do ensino, no que diz respeito ao estabelecimento do regime de tempo integral, para propor, a êste respeito, medidas que devam ser tomadas.
Art. 32
A Universidade do Brasil mandará anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais de seus professores catedráticos ao estrangeiro, para fazer estudos especiais da disciplina que lecionarem.
Parágrafo único
O plano dos estudos será aprovado pelo Conselho Universitário, ficando o professor catedrático, depois da viagem, obrigado a apresentar-lhe relatório escrito, para ser publicado em livro, que demonstre o valor dos estudos realizados.
Art. 33
Serão contratados, anualmente, professores estrangeiros, de nomeada, para fazer cursos especiais na Universidade do Brasil.
Art. 34
A matrícula nos cursos da Universidade do Brasil será sempre limitada à capacidade didática dos estabelecimentos de ensino, feita a seleção dos alunos por processos que lhes verifiquem as aptidões e o preparo.
Art. 35
Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.
Art. 36
A Universidade do Brasil concederá anualmente uma bolsa de estudos, na importância de 300$000 mensais, em dinheiro, e a isenção do pagamento de todas as taxas e emolumentos escolares a vinte e um estudantes necessitados.
§ 1º
As bolsas de estudo serão distribuídas de modo que, em cada ano, caiba uma a um estudante domiciliado em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 2º
A escolha deve recair em estudante necessitado (de preferência, em igualdade de condições, a filho de casal de prole numerosa), que tenha boa saúde e conduta irrepreensível, e ainda com os seguintes requisitos rigorosamente apurados em concurso processado na forma do regulamento: elevada capacidade intelectual e completa preparação secundária.
§ 3º
As bolsas de estudo só serão conferidas aos alunos que iniciarem os estudos na primeira série dos cursos da Universidade do Brasil, ficando êles com direito ao benefício, até à conclusão dos mesmos cursos.
§ 4º
O aluno que dispuser de uma bolsa de estudo não poderá, sob pena de a perder, aceitar nenhum emprêgo remunerado, nem qualquer função que não seja relacionada com os seus estudos.
§ 5º
Perderá a bolsa de estudo o aluno que, por motivo de reprovação, não puder passar de uma série para outra do seu curso, bem como o que se tornar culpado de qualquer ação indigna, a juízo do Conselho Universitário.
§ 6º
O aluno a que for conferida uma bolsa de estudo receberá as despesas de transporte, antes do início do seu curso, depois da terminação dêste, e nas férias, uma vez por ano.
Art. 37
Aos alunos da Universidade do Brasil poderão ser concedidos auxílios financeiros para excursões, segundo as condições que forem estabelecidas em regulamento, e dentro dos recursos que para êsse fim forem consignados no orçamento.
Parágrafo único
A Universidade do Brasil poderá mandar, anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais dos seus alunos de excepcional merecimento intelectual ao estrangeiro, para fazer estudos de problemas especiais, constantes dos programas de ensino.
Art. 38
A Universidade do Brasil manterá publicações periódicas e avulsas, segundo um plano geral, que será estabelecido em regulamento.
Art. 39
O orçamento do Ministério da Educação e Saúde consignará, anualmente, os recursos necessários às despesas de que tratam os arts. 32, 33, 36, 37 e 38.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com as aludidas despesas, a importância de 400:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 40
Os estabelecimentos de ensino e demais serviços componentes da Universidade do Brasil serão regulados por leis especiais.
Parágrafo único
Até que sejam organizadas a Faculdade Nacional de Farmácia e a Escola Nacional de Arquitetura, os cursos a elas relativos serão ministrados, respectivamente, na Faculdade Nacional de Medicina e na Escola Nacional de Belas Artes.
Art. 41
Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no corrente exercício, por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde, a quantia de 100:000$000, sendo metade com as despesas de pessoal extranumerário e metade com as despesas de material, para o Colégio Universitário.
Art. 42
Ficam creados, no quadro I do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos efetivos: 2 oficiais administrativos da classe I e um dactilógrafo da classe F, e o seguinte cargo, em comissão: 1 diretor do padrão L (Bibliotéca).
Art. 43
Vetado.
Art. 44
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Gustavo Capanema Orlando Bandeira Villela Marques dos Reis Odilon Braga Eurico Gaspar Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1937. e retificado em 13.8.1937