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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 16

Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.

§ 1º

Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.

§ 2º

Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.