Artigo 39 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O orçamento do Ministério da Educação e Saúde consignará, anualmente, os recursos necessários às despesas de que tratam os arts. 32, 33, 36, 37 e 38.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com as aludidas despesas, a importância de 400:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.