JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O orçamento do Ministério da Educação e Saúde consignará, anualmente, os recursos necessários às despesas de que tratam os arts. 32, 33, 36, 37 e 38.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com as aludidas despesas, a importância de 400:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 39 da Lei 452 /1937