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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 31

Os professores catedráticos e os assistentes da Universidade do Brasil deverão comparecer, diàriamente, aos respectivos serviços, dedicando ao ensino pelo menos duas horas de atividade pessoal.

Parágrafo único

O conselho universitário examinará, periòdicamente, as necessidades do ensino, no que diz respeito ao estabelecimento do regime de tempo integral, para propor, a êste respeito, medidas que devam ser tomadas.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 452 /1937