Artigo 31 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os professores catedráticos e os assistentes da Universidade do Brasil deverão comparecer, diàriamente, aos respectivos serviços, dedicando ao ensino pelo menos duas horas de atividade pessoal.
Parágrafo único
O conselho universitário examinará, periòdicamente, as necessidades do ensino, no que diz respeito ao estabelecimento do regime de tempo integral, para propor, a êste respeito, medidas que devam ser tomadas.