Artigo 4º, Alínea j da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Universidade do Brasil será inicialmente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino: (Vide Decreto-lei nº 1.190, de 1939) (Vide Decreto-lei nº 8.272, de 1945)
a
Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras;
b
Faculdade Nacional de Educação;
c
Escola Nacional de Engenharia;
d
Escola Nacional de Minas e Metalurgia;
e
Escola Nacional de Química;
f
Faculdade Nacional de Medicina;
g
Faculdade Nacional de Odontologia;
h
Faculdade Nacional de Farmácia;
i
Faculdade Nacional de Direito;
j
Faculdade Nacional de Política e Economia;
k
Escola Nacional de Agronomia;
l
Escola Nacional de Veterinária;
m
Escola Nacional de Arquitetura; (Vide Decreto-lei nº 7.918, de 1945)
n
Escola Nacional de Belas Artes;
o
Escola Nacional de Música.
§ 1º
A Escola Politécnica, a Escola de Minas, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Odontologia, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Direito e o Instituto Nacional de Música, ora existentes, passam a constituir os estabelecimentos de ensino mencionados nas letras c, d, f, g, h, i e o, dêste artigo, com as denominações correspondentes.
§ 2º
A Faculdade Nacional de Filosofia, Sciências e Letras, a Faculdade Nacional de Educação e a Faculdade Nacional de Política e Economia, ora instituidas, ministrarão os cursos de filosofia, de sciencias, de letras, de educação, de política e de economia, os quais, regulados em lei, passarão a substituir os cursos de que tratam o decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, arts. 195 e 211, e o decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, art. 2º, letra c .