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Artigo 4º, Alínea j da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 4º

A Universidade do Brasil será inicialmente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino: (Vide Decreto-lei nº 1.190, de 1939) (Vide Decreto-lei nº 8.272, de 1945)

a

Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras;

b

Faculdade Nacional de Educação;

c

Escola Nacional de Engenharia;

d

Escola Nacional de Minas e Metalurgia;

e

Escola Nacional de Química;

f

Faculdade Nacional de Medicina;

g

Faculdade Nacional de Odontologia;

h

Faculdade Nacional de Farmácia;

i

Faculdade Nacional de Direito;

j

Faculdade Nacional de Política e Economia;

k

Escola Nacional de Agronomia;

l

Escola Nacional de Veterinária;

m

Escola Nacional de Arquitetura; (Vide Decreto-lei nº 7.918, de 1945)

n

Escola Nacional de Belas Artes;

o

Escola Nacional de Música.

§ 1º

A Escola Politécnica, a Escola de Minas, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Odontologia, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Direito e o Instituto Nacional de Música, ora existentes, passam a constituir os estabelecimentos de ensino mencionados nas letras c, d, f, g, h, i e o, dêste artigo, com as denominações correspondentes.

§ 2º

A Faculdade Nacional de Filosofia, Sciências e Letras, a Faculdade Nacional de Educação e a Faculdade Nacional de Política e Economia, ora instituidas, ministrarão os cursos de filosofia, de sciencias, de letras, de educação, de política e de economia, os quais, regulados em lei, passarão a substituir os cursos de que tratam o decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, arts. 195 e 211, e o decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, art. 2º, letra c .

Art. 4º, j da Lei 452 /1937