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Artigo 24 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 24

Os recursos, de que trata o art. 19 desta lei, serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição do Ministério da Educação e Saúde, à medida que as despesas a elles correspondentes sejam autorizadas pelo Presidente da República.

Art. 24 da Lei 452 /1937