Artigo 24 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recursos, de que trata o art. 19 desta lei, serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição do Ministério da Educação e Saúde, à medida que as despesas a elles correspondentes sejam autorizadas pelo Presidente da República.