JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.

§ 1º

Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.

§ 2º

Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 16, §2º da Lei 452 /1937