Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.
§ 1º
Poderão ser convidados urbanistas ou arquitetos estrangeiros, para dar parecer sôbre a matéria.
§ 2º
Na organização dos projetos e execução das obras da Universidade do Brasil serão empregados, em funções técnicas, exclusivamente profissionais habilitados no fórma do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.