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Artigo 10º da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 10

Os estabelecimentos de ensino e as demais instituições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, salvo a Escola Nacional de Minas e Metalurgia e o Instituto de Metalurgia, serão reunidos num mesmo local.

Art. 10 da Lei 452 /1937