Artigo 10º da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos de ensino e as demais instituições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, salvo a Escola Nacional de Minas e Metalurgia e o Instituto de Metalurgia, serão reunidos num mesmo local.