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Artigo 23 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 23

A importância correspondente à venda de cada imóvel, nos têrmos dos arts. 17 e 20 desta lei, será recolhida mediante guia, no Banco do Brasil, e escriturada em conta corrente, aos juros que forem convencionados, os quais serão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Ministério da Educação e Saúde, para o fim de serem atendidas as despesas autorizadas pelo Presidente da República.

Art. 23 da Lei 452 /1937