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Artigo 21 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 21

Serão aplicados, exclusivamente nas obras do novo edifício da Faculdade Nacional de Direito, a importância de 580:193$770, existente no Banco Mercantil do Rio de Janeiro, bem, como o produto da alienação de 327 apólices da dívida pública federal, recursos pertencentes ao patrimônio do mesmo estabelecimento de ensino.

Art. 21 da Lei 452 /1937