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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 32

A Universidade do Brasil mandará anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais de seus professores catedráticos ao estrangeiro, para fazer estudos especiais da disciplina que lecionarem.

Parágrafo único

O plano dos estudos será aprovado pelo Conselho Universitário, ficando o professor catedrático, depois da viagem, obrigado a apresentar-lhe relatório escrito, para ser publicado em livro, que demonstre o valor dos estudos realizados.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 452 /1937