Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Universidade do Brasil mandará anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais de seus professores catedráticos ao estrangeiro, para fazer estudos especiais da disciplina que lecionarem.
Parágrafo único
O plano dos estudos será aprovado pelo Conselho Universitário, ficando o professor catedrático, depois da viagem, obrigado a apresentar-lhe relatório escrito, para ser publicado em livro, que demonstre o valor dos estudos realizados.