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Artigo 36 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 36

A Universidade do Brasil concederá anualmente uma bolsa de estudos, na importância de 300$000 mensais, em dinheiro, e a isenção do pagamento de todas as taxas e emolumentos escolares a vinte e um estudantes necessitados.

§ 1º

As bolsas de estudo serão distribuídas de modo que, em cada ano, caiba uma a um estudante domiciliado em cada Estado e no Distrito Federal.

§ 2º

A escolha deve recair em estudante necessitado (de preferência, em igualdade de condições, a filho de casal de prole numerosa), que tenha boa saúde e conduta irrepreensível, e ainda com os seguintes requisitos rigorosamente apurados em concurso processado na forma do regulamento: elevada capacidade intelectual e completa preparação secundária.

§ 3º

As bolsas de estudo só serão conferidas aos alunos que iniciarem os estudos na primeira série dos cursos da Universidade do Brasil, ficando êles com direito ao benefício, até à conclusão dos mesmos cursos.

§ 4º

O aluno que dispuser de uma bolsa de estudo não poderá, sob pena de a perder, aceitar nenhum emprêgo remunerado, nem qualquer função que não seja relacionada com os seus estudos.

§ 5º

Perderá a bolsa de estudo o aluno que, por motivo de reprovação, não puder passar de uma série para outra do seu curso, bem como o que se tornar culpado de qualquer ação indigna, a juízo do Conselho Universitário.

§ 6º

O aluno a que for conferida uma bolsa de estudo receberá as despesas de transporte, antes do início do seu curso, depois da terminação dêste, e nas férias, uma vez por ano.

Art. 36 da Lei 452 /1937