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Artigo 41 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 41

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no corrente exercício, por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte III (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde, a quantia de 100:000$000, sendo metade com as despesas de pessoal extranumerário e metade com as despesas de material, para o Colégio Universitário.

Art. 41 da Lei 452 /1937