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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 7º

Farão parte da Universidade do Brasil, como instituições complementares, as escolas profissionais ou de ensino comum, que se tornarem estritamente necessárias como elementos auxiliares do ensino superior nela ministrado.

Parágrafo único

Com caráter de instituições complementares, nos termos dêste artigo, ficam incorporados, na Universidade do Brasil, o Colégio Universitário, destinado ao ensino secundário complementar, e a Escola Ana Neri, destinada ao ensino de enfermagem e de serviço social.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 452 /1937