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Artigo 27, Alínea b da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 27

Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, serão observadas as seguintes disposições:

a

o reitor, escolhido pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos, será nomeado em comissão;

b

os diretores dos estabelecimentos de ensino, escolhidos pelo Presidente da República dentre os respectivos professores catedráticos, serão nomeados em comissão;

c

os diretores dos estabelecimentos de ensino que entrarem a funcionar sem quadros de professores catedráticos serão escolhidos livremente pelo Presidente da República, que os nomeará em comissão dentre os que ocuparem, a qualquer título, as cadeiras.

Art. 27, b da Lei 452 /1937