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Artigo 11 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 11

Dentro da área universitária, serão feitas, além dos edifícios destinados aos estabelecimentos de ensino e às demais instituições de que trata o artigo anterior, instalações para a Reitoria, a Biblioteca e o Auditório, bem como as destinadas à educação física (estádio, ginásio, piscina), às atividades extracurriculares e à residência de funcionários e de, pelo menos, uma décima parte dos alunos.

Art. 11 da Lei 452 /1937