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Artigo 40 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 40

Os estabelecimentos de ensino e demais serviços componentes da Universidade do Brasil serão regulados por leis especiais.

Parágrafo único

Até que sejam organizadas a Faculdade Nacional de Farmácia e a Escola Nacional de Arquitetura, os cursos a elas relativos serão ministrados, respectivamente, na Faculdade Nacional de Medicina e na Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 40 da Lei 452 /1937