Artigo 40 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os estabelecimentos de ensino e demais serviços componentes da Universidade do Brasil serão regulados por leis especiais.
Parágrafo único
Até que sejam organizadas a Faculdade Nacional de Farmácia e a Escola Nacional de Arquitetura, os cursos a elas relativos serão ministrados, respectivamente, na Faculdade Nacional de Medicina e na Escola Nacional de Belas Artes.