JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Mediante prévias avaliações, realizadas segundo o processo legal, fica o Poder Executivo autorizado a trocar quaisquer dos bens mencionados no artigo anterior por bens pertencentes a particulares, situados dentro do perímetro da Universidade do Brasil, fixado nesta lei.

Art. 18 da Lei 452 /1937