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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 37

Aos alunos da Universidade do Brasil poderão ser concedidos auxílios financeiros para excursões, segundo as condições que forem estabelecidas em regulamento, e dentro dos recursos que para êsse fim forem consignados no orçamento.

Parágrafo único

A Universidade do Brasil poderá mandar, anualmente, por deliberação do Conselho Universitário, um ou mais dos seus alunos de excepcional merecimento intelectual ao estrangeiro, para fazer estudos de problemas especiais, constantes dos programas de ensino.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 452 /1937