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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 2º

A Universidade do Brasil terá por finalidades essenciais:

a

o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística;

b

a formação de quadros donde se recrutem elementos destinados ao magistério bem como às altas funções da vida pública do país;

c

o preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.

Art. 2º, c da Lei 452 /1937