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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 28

O reitor não poderá exercer, cumulativamente, a função de diretor de qualquer dos estabelecimentos de ensino ou de outro serviço da Universidade do Brasil.

Parágrafo único

Incumbirá ao reitor, além da direção dos serviços internos da Reitoria, superintender e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e dos demais serviços componentes da Universidade do Brasil.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 452 /1937