Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O reitor não poderá exercer, cumulativamente, a função de diretor de qualquer dos estabelecimentos de ensino ou de outro serviço da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
Incumbirá ao reitor, além da direção dos serviços internos da Reitoria, superintender e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e dos demais serviços componentes da Universidade do Brasil.