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Artigo 20 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 20

Poderão ser desde logo alienados, com as formalidades legais, os prédios, em que ora estão instaladas a Faculdade Nacional de Direito, à rua do Catete nº 243, a Escola Nacional de Engenharia, no Largo de São Francisco, e a Escola Nacional de Música, à rua do Passeio nº 98, uma vez que fique assentado que, mediante aluguel, neles possam funcionar os serviços atuais, até estarem prontos os edifícios novos, que os substituam.

Parágrafo único

O produto da alienação de que trata êste artigo será aplicado nas obras de construção ou nas instalações dos novos edifícios destinados respectivamente à Faculdade Nacional de Direito, à Escola Nacional de Engenharia e à Escola Nacional de Música.

Art. 20 da Lei 452 /1937