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Artigo 35 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 35

Serão estabelecidas disposições regulamentares, que possibilitem a matrícula nos cursos da Universidade do Brasil a estudantes provenientes de tôdas as regiões do país.

Art. 35 da Lei 452 /1937